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Ministério da Saúde amplia presença de técnicos de Enfermagem no PSF


17/05/2016

O Ministério da Saúde ampliou a presença dos técnicos de Enfermagem no Programa Saúde na Família. A  Portaria nº. 958 de 10 de maio de 2016 altera composição das equipes da atenção básica, retirando a obrigatoriedade de se contratar os Agentes Comunitários de Saúde. Os agentes podem continuar a fazer parte das equipes, conforme as necessidades de cada comunidade, mas deixam de ter presença obrigatória, podendo ser substituídos por técnicos em Enfermagem.

A portaria atende proposta do Conasems (Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde), apoiada pelo Cofen, que defendia a flexibilidade da composição básica das equipes de Saúde da Família, com possibilidade de substituição de agentes de Saúde por técnicos em Enfermagem.  “Consideramos um avanço para uma maior resolutividade das ações e serviços de saúde prestados pela equipe de saúde da família”, avalia o presidente do Cofen, Manoel Neri.

De acordo com a portaria, deverão ser integrados, como parte da equipe multiprofissional, o agente comunitário de saúde e/ou técnico de Enfermagem, totalizando a soma de cargas horárias de 80 até 240 horas semanais.
 
O presidente Manoel Neri defendeu também a ampliação do número mínimo de enfermeiros na equipe do Saúde da Família de um para dois, tendo em vista que o enfermeiro é responsável pela coordenação da equipe e a assistência direta à população.
 
 
Confira a íntegra da Portaria:
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
 
GABINETE DO MINISTRO
 
DOU de 11/05/2016 (nº 89, Seção 1, pág. 83)
 
Altera o Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, para ampliar as possibilidades de composição das Equipes de Atenção Básica.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
 
considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
 
considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde, e a articulação interfederativa;
 
considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
 
considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
 
considerando a Portaria nº 2.446/GM/MS, de 11 de novembro de 2014, que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);
 
considerando a Portaria nº 1.645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB);
 
considerando a necessidade de redefinir e adequar as diretrizes e normas nacionais ao atual funcionamento da Estratégia Saúde da Família no âmbito da Atenção Básica; e
 
considerando pactuação estabelecida em Reunião da Comissão Intergestores Tripartite realizada no dia 31 de março de 2016, resolve:
 
Art. 1º – Os incisos I e II do subtítulo “Especificidades da Estratégia Saúde da Família” do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“I – Existência de equipe multiprofissional (equipe de Saúde da Família) composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em Saúde da Família ou médico de Família e Comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar ou técnico de enfermagem podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar e/ou técnico em saúde bucal; e
 
II – A esta composição deverão ser acrescidos, como parte da equipe multiprofissional: agente comunitário de saúde e/ou técnico de enfermagem totalizando a soma de cargas horárias de 80 (oitenta) até 240 (duzentas e quarenta) horas semanais;” (NR)
 
Art. 2º – O subtítulo “Especificidades da Estratégia Saúde da Família” do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
 
“§ 1º – Nenhum profissional técnico de enfermagem acrescido poderá ter carga horária semanal menor que 20 (vinte) horas.
 
2º – A incorporação de mais técnicos de enfermagem deve-se à necessidade de adequar a oferta das equipes da Atenção Básica à transição demográfica e ao perfil epidemiológico da população. Pretende-se com isso aumentar a capacidade clínica na Unidade Básica de Saúde e o cuidado no domicílio, fortalecendo a continuidade da relação clínica na construção de vínculo e responsabilização, bem como ampliar a resolutividade da Atenção Básica.”
 
Art. 3º – O inciso V do subtítulo “Do Agente Comunitário de Saúde” do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“V – acompanhar, por meio de visita domiciliar, as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade;” (NR)
 
Art. 4º – O inciso XII do subtítulo “São atribuições comuns a todos os profissionais” do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“XII – Alimentar o Sistema de Informação da Atenção Básica com registro adequado das ações realizadas, por meio de preenchimento manual e/ou digital das informações (a depender da informatização da Unidade Básica de Saúde).” (NR)
 
Art. 5º – A implantação e credenciamento de novos profissionais às equipes de atenção básica observará o disposto no subtítulo “Implantação e Credenciamento das Equipes de Atenção Básica” do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011.
 
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
JOSÉ AGENOR ALVÁRES DA SILVA
 
 
Sindicato da Saúde Jaú e Região
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