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REFORMA TRABALHISTA: Direitos foram "reduzidos a pó"


28/07/2017
 
Saiba os principais pontos que foram alterados com a Reforma Trabalhista feita pelo governo Michel Temer e aprovada pelos deputados e senadores. O "Resumão" foi feito pelo advogado da Federação dos Trabalhadores da Saúde de Jaú e Região, José Marques.
Vale a pena ler e se informar que boa parte dos seus direitos já eram. Agora, o trabalhador fica na mão do patrão e terá de aceitar as condições impostas. Os sindicatos perderam poder de negociação, enquanto os trabalhadores perderam direitos.
 
 
REFORMA TRABALHISTA
LEI 13.467, DOU 14 de julho de 2017
RESUMÃO
1. CONTRATO
1.1. O que vai mudar e quando?
Uma das principais alterações vinda com a reforma trabalhista é que, a partir da entrada em vigor, o acordo feito entre empregado e empregador valerá mais que a própria lei. As novas regras entram em vigor após 120 dias da sua publicação. Os contratos atuais poderão ser afetados pela reforma através de aditivos e, as clausulas de convenções e acordos coletivos, poderão ser alteradas na primeira data-base subsequente.
 
2. NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
2.1. Quais os casos em que o acordo valerá mais que a lei?
Quando estipularem sobre: jornada de trabalho; banco de horas, horário de almoço, adesão ao PSE (Programa Seguro-Emprego); Plano de Cargos e Salários; Home Office e trabalho intermitente; remuneração por produtividade (gorjetas e bônus); Troca de dia do feriado; Prorrogação de jornada em trabalhos insalubres, sem licença prévia do MTE; PLR.
2.2. O que não poderá ser negociado?
Salário Mínimo; Registro CTPS; Seguro-desemprego; FGTS e Multa 40%, na demissão sem justa causa; 132º Salário; Adicional Noturno e de insalubridade (aquém da lei); Repouso Semanal Remunerado; Férias Anuais e seu terço; Licença Maternidade e Paternidade; Aviso Prévio Proporcional de no mínimo 30 dias; Normas de Saúde, higiene e segurança prevista em lei; Aposentadoria; SAT pago pelo empregador; Direito de Greve; Associação Sindical.
2.3. Ultratividade da Norma Coletiva:
Os acordos e convenções coletivas terão prazo máximo de 2 anos e, suas regras não se estendem no tempo. Vencido o termo do instrumento, novas regras deverão ser pactuadas.
 
3. JORNADA DE TRABALHO E FÉRIAS
3.1. Como fica a jornada de trabalho?
A jornada está mantida em 44 horas semanais e 220 horas/mês, 8 diárias, com possibilidade de 2 horas extras dia. Poderá haver jornada de 12 de trabalho por36 horas de descanso, sendo neste caso, os feriados e, folgas, já integradas nas 36 horas de descanso. Não haverá mais obrigatoriedade de paga em dobro do feriado (Sumula TST, 444).
3.2. Horário de refeição?
O horário de refeição, por acordo individual ou coletivo, poderá ser reduzido a 30 minutos, podendo o trabalhador sair mais cedo.
3.3. Banco de Horas.
O banco de horas poderá ser negociado individualmente.
3.4. Horas in Itinere:
O tempo gasto pelo empregado para o deslocamento de casa/trabalho e vice-versa não mais será tido como de jornada de trabalho, independentemente do fornecimento ou não de transporte pela empresa. Portanto não será remunerado.
3.5. Férias:
As férias poderão ser fracionadas em três períodos, sendo um deles de no mínimo 14 dias, independente da idade do trabalhador. Não poderá iniciar nos dois dias que anteceda ou nos finais de semana.
 
4. TRABALHO INTERMITENTE (POR HORA)
4.1. Como fica a anotação do meu contrato na CTPS e quais meus direitos?
O contrato por hora deve ser regularmente anotado na CTPS e, o trabalhador tem todos os direitos trabalhistas garantidos (férias, 13º, adicionais, aviso prévio, FGTS, INSS). O trabalhador pode ter contrato com mais de uma empresa. Se convocado, não recusar formalmente a convocação e não comparecer para o trabalho, pagará multa.
 
5. TERCEIRIZAÇÃO
5.1. Recontratação de trabalhador efetivo como terceirizado:
O trabalhador efetivo que for demitido somente poderá ser contratado como terceirizado para trabalho na mesma empresa após 180 dias. No entanto, como autônomo não há carência.
5.2. Quais os direitos do trabalhador terceirizado?
Tem os mesmos direitos que o efetivo. Se for dispensado quem pagará as verbas da rescisão é a empresa intermediária e não a tomadora dos serviços.
 
6. HOME OFFICE E TRABALHO PARCIAL
6.1. Quem trabalha em casa tem direito a horas extras?
O limite máximo de jornada, de 44 horas semanais deve ser respeitado sob pena de pagamento das horas suplementares.
6.2. Como ficam as despesas com Água, luz, telefone, internet?
Isso deve ser contratado entre as partes.
6.3. Verbas de rescisão, como ficam?
Em caso de dispensa do trabalhador, terá todos os direitos previstos em lei, inclusive seguro-desemprego, se o caso.
6.4. Contrato por tempo parcial:
O contrato por tempo parcial de 30 horas semanais não comporta horas extras. O contrato de 26 horas semanais, pode ser acrescido de 6 horas extras dia.
 
7. ACORDO NA DEMISSÃO
 
7.1. A rescisão do contrato de trabalho pode ser feita por acordo entre as partes?
Pode. Com as novas regras,patrão e empregado poderão acordar a rescisão do contrato. Em tais casos, o valor da multa do FGTS será reduzido à 20% e, o saldo da conta vinculada do FGTS, liberado em 80% e, aviso prévio reduzido à 50%. Não terá o empregado direito ao seguro-desemprego.
 
7.2. Como fica a demissão em massa?
Nas regras anteriores, sob pena de nulidade, a dispensa em massa haveria de ser negociada com o sindicato da categoria. Agora, essa exigência não mais existe.
 
8. TRABALHADORAS GRÁVIDAS E LACTANTES.
8.1. Como ficam as trabalhadoras gravidas e lactantes quando a atividade é insalubre?
Com a reforma, elas poderão exercer atividades em locais insalubres(mínimo e médio), com atestado médico permitindo.
 
9. JUSTIÇA
9.1. Qual o ônus do trabalhador que perder ação judicial?
Mesmo que detentor da gratuidade de justiça, se perder a demanda e, nela tiver havido perícia, arcará com o pagamento dos honorários do perito. Ainda, a partir de agora, as ações terão sucumbência (honorários do advogado da parte contrária). Assim, aquele que perder será condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, mesmo com gratuidade de justiça.
 
9.2. Danos morais:
Os valores de indenização por danos morais estão prefixados, atendendo ao salário do trabalhador. Assim, em uma ação com mais de um autor e, com o mesmo objeto, os valores poderão ser diferentes, mesmo advindo de um único evento danoso.
 
9.3. Arquivamento da ação:
O trabalhador que deixar arquivar uma reclamação trabalhista deverá suportar o ônus das custas do processo.
 
9.4. PDV:
Assinado termo de quitação de créditos trabalhista, ou ingressando em Programa de Demissão Voluntaria, terá dificuldades de discutir na Justiça os valores recebidos.
 
10. UNIFORMES
10.1. Logomarcas e Higienização:
As empresas poderão definir o modelo dos uniformes (vestimentas), inclusive com logomarcas. A higienização dos uniformes (vestimentas) é de responsabilidade do empregado exceto se for necessário o uso de produtos especiais.
 
Julho/2017
Jose MARQUES
Assessor Jurídico Federação Trabalhadores Saúde de São Paulo
 
VEJA A REFORMA NA ANÁLISE COMPLETA DO ADVOGADO
 
 
Sindicato da Saúde Jaú e Região
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