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Gestante transferida de setor mantém direito ao adicional de insalubridade


09/04/2024

O que acontece com o adicional de insalubridade quando uma funcionária grávida é transferida de setor na empresa onde trabalha? Essa é a dúvida de associada do Sindicato da Saúde de Jaú apresentada ao Departamento Jurídico. Ela conta que está grávida e foi transferida de setor insalubre para outro salubre, mas teve cortado do pagamento o adicional de insalubridade.

Vale lembrar que, pela lei atual, gestante tem diversas medidas de proteção no ambiente de trabalho, uma delas o direito ao afastamento de atividades insalubres e ao recebimento do adicional de insalubridade. Veja abaixo o que diz o Artigo 394-A da CLT

O QUE DIZ A LEI - Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

O Departamento Jurídico do Sindicato da Saúde explica que o adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os fins (Súmula 139 do TST), por isso deve ser pago mesmo no período de afastamento da empregada, quer seja por causa do ambiente insalubre ou quer seja por causa da licença maternidade..

CÁLCULO DO SALÁRIO MATERNIDADE - A forma de cálculo do Salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91. Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua *remuneração integral equivalente a um mês de trabalho.

Saiba mais

O direito da gestante ao adicional de insalubridade, mesmo quando afastada do setor insalubre para um setor salubre, está fundamentado em dois principais pontos:

1. Proteção da gestante e do bebê:

  • Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Assegura o pagamento do adicional de insalubridade à empregada gestante afastada de suas funções por motivo de insalubridade, ainda que transferida para outro setor da empresa.

  • Artigo 394-A da CLT: Determina o afastamento da gestante de qualquer atividade insalubre, sem prejuízo da sua remuneração, incluindo o adicional de insalubridade.

  • Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF): Invalidou dispositivo da Reforma Trabalhista que condicionava o afastamento de gestantes ou lactantes do exercício de atividades insalubres à apresentação de atestado médico, reconhecendo o direito à sua proteção integral.

2. Natureza salarial do adicional de insalubridade:

  • Súmula 139 do TST: Reconhece o adicional de insalubridade como parte integrante da remuneração do empregado para todos os fins, inclusive durante o afastamento da função insalubre.

  • Artigo 458 da CLT: Define o salário como a contraprestação mínima obrigatória devida ao empregado pelo tempo de serviço prestado.

Em resumo:

  • A gestante afastada de atividades insalubre por motivo de gestação tem direito ao pagamento integral do adicional de insalubridade, mesmo quando transferida para outro setor da empresa.

  • Esse direito se baseia na proteção da gestante e do bebê, bem como na natureza salarial do adicional de insalubridade.

Orientações adicionais:

 
 
Sindicato da Saúde Jaú e Região
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