O Sindsaúde de Jaú assinou a convenção coletiva com o sindicato patronal que representa os trabalhadores de clínicas veterinárias e pet-shop. O reajuste é de 7,16% + 2% de ganho real, o que totaliza 9,16%. O índice vale a partir de 1 de maio, data-base da categoria.
A convenção contempla ainda cesta básica ou ticket alimentação de R$ 112,00. Também tem direito os trabalhadores veterinários a um dia de folga pelo feriado da categoria (12 de maio). Os detalhes estão na convenção no site do sindicato (abaixo tem os links).
Em termos de salário de ingresso, os valores variam conforme o porte da empresa em número de empregados. É de R$ 775 (apoio), R$ 797 (administração) e R$ 881 (demais funções para clínicas e pet-shop com até 10 funcionários. E, para onde trabalham de 10 a 20, os valores são respectivamente estes: R$ 797, R$ 830 e R$ 881.
A presidente do Sindsaúde, Edna Alves, alerta que trabalhadores de clínicas veterinárias e em pet-shop que atuam com banho e tosa também fazem parte do sindicato dos trabalhadores da saúde. Segundo ela, muitos estabelecimentos erram ao seguir acordo coletivo do sindicato dos comerciários. O correto é seguir a convenção coletiva do Sindsaúde.
ABAIXO, VEJA A CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA
SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE JAÚ E REGIÃO, entidade sindical profissional, inscrita no CNPJ/MF sob nº 49.895.444/0001-21, com sede na Rua Sebastião Ribeiro, 501 – Jaú – SP.
SUSCITADO: SINDICATO PATRONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINPAVET, entidade patronal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 71.729.644/0001-63, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1616 cj 1107 – Pinheiros – Capital – SP.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que vigorará de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, aplicável aos empregados em estabelecimentos veterinários representados pelo Sindicato Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA 1ª Obediência pelas Empresas, de todos os dispositivos legais vigentes, no que se refere aos reajustes e benefícios salariais, contidos na presente norma.
CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL
Fica estabelecido um reajuste no percentual correspondente ao índice de 7,16%(sete inteiros e dezesseis por cento), mais 2,0% (dois inteiros por cento) de aumento real, perfazendo um total de 9,16%(nove inteiros e dezesseis por cento) a partir de 1º de maio de 2013, sobre os salários já reajustados na mesma data base do ano anterior.
ADMITIDOS APÓS DATA BASE Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual correspondente a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês
trabalhado.
CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO A partir de 1º de maio de 2013, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 881,00.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As clínicas, hospitais, consultórios e laboratórios com até 10 empregados, observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):
Apoio...............................R$ 775,00
Administração...................R$ 797,00
Demais funções ................R$ 881,00
PARÁGRAFO SEGUNDO- As clínicas, hospitais, consultórios e laboratórios de 11a 20 empregados observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):
Apoio...............................R$ 797,00
Administração...................R$ 830,00
Demais funções ................R$ 881,00
PARÁGRAFO TERCEIRO-Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se: Atribuições de Apoio: limpeza, copa, lavanderia, mensageiro, banhista e serviços gerais.
Atribuições de administração: recepção, serviços gerais com ensino médio e tosador.
CLÁUSULA 4ª – COMPENSAÇÕES Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, anuênio, biênio, Triênio, quinquênio, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo;
CLÁUSULA 5ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS As empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política salarial vigente, bem como, corrigir nos termos e épocas determinados pela política salarial vigente, ou outra que venha substituí-la;
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte;
CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO Serão fornecido obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS;
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da comunicação, feita pelo trabalhador;
CLÁUSULA 8ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. Esta cláusula não se aplica quando o empregado dispensado contava com mais de dois anos de serviço na empresa.
CLÁUSULA 9ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, desde que essa substituição seja superior a noventa dias.
CLÁUSULA 10ª- REFEIÇÃO OU LANCHE
Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna;
CLÁUSULA 11ª - EXTRATOS DO FGTS
Os estabelecimentos Veterinários ficam obrigados a entregar a seus empregados os extratos do FGTS recebidos da CEF, ou informações por escrito, nos termos da legislação vigente;
CLÁUSULA 12ª - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador;
CLÁUSULA 13ª – PIS
Para recebimento do PIS, sendo necessário a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13°. salário, bem como do dia do recebimento;
CLÁUSULA 14ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição;
CLÁUSULA . 15ª GARANTIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADE/SALÁRIO e REMUNERAÇÃO
Garantia de igualdade de oportunidade/salário e remuneração, para trabalho de igual valor, independentemente de sexo, raça, cor e opção sexual;
CLÁUSULA 16ª ADMISSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE COTAS
As empresas comprometem-se à admitir pessoas com deficiência, conforme determinação legal, compatível com a função, remetendo relação dos empregados ao Sindicato;
CLÁUSULA 17ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
1 - O horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries) e o Ensino Médio (1º ao 3º colegial), curso superior, curso de formação profissionalizante, deverá ser respeitado, desde que notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Acordo Coletivo ou matrícula. Esta Garantia cessará ao término da etapa que estiver cursando;
2 - Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior no mesmo prazo e que o horário de trabalho seja incompatível com o da prova
3 - Quando necessário será permitido a saída do funcionário 30 (trinta) minutos antes do término da jornada diária de trabalho com compensações futuras;
CLÁUSULA 18ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
1-Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos do empregado, desde que sejam do SUS (Sistema Único de Saúde) ou de convênios de saúde, devidamente identificados com papel timbrado da instituição, CRM (Conselho Regional de
Medicina) e assinatura do médico e o código da doença;
2-Será reconhecido pelas empresas os atestados odontológicos do empregado, que apresentem as mesmas características do item anterior, bem como passados pelos
facultativos do Sindicato Profissional;
CLÁUSULA 19ª - ABONO DE FALTAS
Abono de falta a um (1) empregado, por empresa, quando houver assembléia, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Sindicato Profissional durante o período necessário à participação da aludida Assembléia;
CLÁUSULA 20ª ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS MENORES DE 14 ANOS:
As faltas ao trabalho por motivo de acompanhamento de filho com consulta médica ou internação serão abonadas pela empresa, como preceitua o Estatuto do Menor e do adolescente acompanhamento deverá ser feito primeiramente pela mãe e na falta desta por motivo de óbito ou doença, o pai ou tutor.
CLÁUSULA 21ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
1. Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de morte de cônjuge ou ascendentes, descendentes, sogro ou sogra;
2. Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento, com apresentação de documento comprobatório;
CLÁUSULA 22ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
CLÁUSULA 23ª- COMPENSAÇÃO DE HORAS:
Quando o feriado coincidir com sábados a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas, poderá alternativamente: a) Reduzir a jornada de trabalho, subtraindo os minutos relativo a compensação; b) Pagar o excedente como horas extras c) Conceder folga compensatória ;d) Incluir as horas em feriados pontes futuros; A opção acima será comunicada ao empregado com antecedência de até 15 dias ao feriado;
CLÁUSULA 24ª BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhado em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação do período destinada à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula;
PARÁGRAFO ÚNICO
As horas excedentes as normais e que serão depositadas em Banco de Horas, sofrerão acréscimo do adicional convencional de 100% (cem por cento) de tal maneira que a hora trabalhada, quando levada a banco de horas corresponderá a 2 horas.
CLÁUSULA 25ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa;
CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
Garantia de emprego pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias, e, pelo mesmo prazo aos empregados com cirurgias marcadas;
CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei, convocando o sindicato para
participação;
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da ata de posse dos membros da CIPA, no prazo de até 30 dias após a eleição;
CLÁUSULA 28ª - ESTABILIDADE APÓS FÉRIAS:
Estabilidade de 30 (trinta) dias aos empregados que retornarem de férias normais
ou coletivas;
CLÁUSULA 29ª - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos do direito da aposentadoria, em todas modalidades, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa,
estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria,
extingue-se a estabilidade;
CLÁUSULA 30ª - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta)
dias após o término da licença compulsória;
CLÁUSULA 31ª - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença remunerada, na forma da lei;
CLÁUSULA 32ª - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração;
CLÁUSULA 33ª- CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche da seguinte forma:, a) As empresas que contarem com acima de 20 empregados concederá 20% (vinte por cento) do salário normativo, por filho, a este título, para as empregadas com filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, por mês; b) As empresas que contarem com 10 a 20 empregados concederá 10% (dez por cento) do salário normativo, por filho, a este título, para as empregadas com filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, por mês; c) As empresas que tiverem número menor de 10 empregados concederá 5% (cinco por cento) do salário normativo, por filho, a este título, para as empregadas, com filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; por mês. Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do auxilio creche , na forma acima estabelecida;
PARAGRAFO ÚNICO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche, será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração anual de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança.
CLÁUSULA 34ª - AVISO PRÉVIO
1. Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de um dia por ano de serviço
prestado à empresa;
2. Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 2 (dois) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item 1;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 dias, serão indenizados;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 dias;
CLÁUSULA 35ª HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados demitidos com mais de 1 (um) ano de empresa, serão feitas obrigatoriamente no Sindicato ou na DRT, como estabelece a IN DRT/SP 1/98 de 01 de setembro de 1998;
CLÁUSULA 36ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados demitidos, desde que requerido por escrito, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 37ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
1. As empresas deverão preencher o atestado de afastamento e salários sempre
que solicitado pelo INSS, inclusive laudo técnico e DSS-8030 (antigo SB-40);
PPPA (Perfil Profissiográfico Previdenciário);
2. Os empregadores fornecerão aos empregados no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho, ou quitação o AAS, laudo técnico e DSS-8030 (antigo SB-40) e PPP ( Perfil Profissiográfico Previdenciário), independentemente da solicitação do item 1;
.
CLÁUSULA 38ª - LAUDO TÉCNICO SB-40
Obrigatoriedade do fornecimento do laudo técnico e DSS-8030 (antigo SB-40) por profissionais competentes. quando solicitado pelo INSS; PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário)
CLÁUSULA 39ª - PREENCHIMENTO DE CAT E AAS
As Guias de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT e do Atestado de Afastamento e Salários, quando solicitados pelo empregado, serão preenchidos, assinados e carimbados pela empresa, sob pena de responder pelos benefícios à que teria direito o trabalhador;
CLÁUSULA 40ª COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, cópia do anexo 1 completo, previsto no item 5.22, letra "E" da NR 5, da Portaria 3.214, de 08.06.78;
Na ocorrência de acidente de trabalho com mutilação ou fatalidade, o Sindicato deverá ser comunicado no prazo de 24 horas para acompanhamento do caso.
As que tiverem Acidente de Trabalho com perca de trabalho superior à 100 meses deverá fazer a comunicação de imediato, assim, que ultrapasse o limite.
As empresas deverão encaminhar, mensalmente, ao Sindicato cópias de todas as CAT do mês anterior;
CLÁUSULA 41ª - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas;
CLÁUSULA 42ª - CESTA BÁSICA
Concessão pelos empregadores, de uma cesta básica mensal ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias. O benefício da presente cláusula será concedido de forma incondicional e gratuita;
A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10kg de arroz
03 kg de feijão
03 latas de óleo de soja
1/2 kg de café torrado e moído
05 kg de açúcar
1/2 kg de farinha de mandioca
01 kg de macarrão
01 kg de farinha de trigo
02 latas de 140 grs. de extrato de tomate
01 kg de sal refinado
1/2 quilo de milharina
01 pacote de 200 grs. de biscoito docê
01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado
02 latas de leite em pó de 400 grs.
O vale cesta ou ticket cesta será no valor de R$112,00 (cento e doze reais) a partir
de 1º de maio de 2013;
Parágrafo único: fica condicionada a concessão do benefício ao empregado que não
apresentar mais do que 3 (três) faltas injustificadas no mês.
CLÁUSULA 43ª - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), inclusive se for exigido roupas brancas, excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração;
CLÁUSULA 44ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado;
CLÁUSULA 45ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado; sendo o empregado responsável pelo bom uso e conservação do material, respondendo por eventuais danos dolosos;
CLÁUSULA 46ª INSPEÇÃO DE CALDEIRA
Obrigatoriedade de entrega dos relatórios de INSPEÇÃO DE CALDEIRA E VASSO SOB PRESSÃO, prevista na NR 13, devendo a vistoria ser acompanhada e assinada por um membro da CIPA indicado pelo Sindicato e, se necessário Perito Assistente, o Sindicato indicará o Profissional de sua confiança mediante pagamento de honorários pela empresa em valores convencionados entre eles;
CLÁUSULA 47ª - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte, na forma da lei;
CLÁUSULA 48ª - FÉRIAS
Aviso prévio de 30 dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias;
CLÁUSULA 49ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei;
CLÁUSULA 50ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada;
CLÁUSULA 51ª - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, periódicos, e por ocasião da admissão, e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas;
CLÁUSULA 52ª - QUADROS DE AVISOS
Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços;
CLÁUSULA 53ª - CORRESPONDÊNCIA
As empresas distribuirão a seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Profissional e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei;
CLÁUSULA 54ª - MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT;
CLÁUSULA 55ª- MULTAS
1. Fica estabelecida a multa de um (1) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;
2. Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 3ª, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 56ª - FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemora o "Dia do Empregado em Estabelecimentos de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Sindicato Profissional, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia, inclusive os empregados que laboram jornada 12X36, o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederam o feriado no dia 12 de maio deverão fazê-lo até 31.12.2013;
CLÁUSULA 57ª- JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo estas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos.
CLÁUSULA 58ª – PREVENÇÃO DE CÂNCER
a) Prevenção do Câncer de Mama: As empregadas acima de 40 anos terão direito à dispensa de pelo menos um dia de trabalho por um ano para realização de mamografia, como política para prevenção de câncer de mama, e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão sua estrutura para a realização do exame, nos termos da Lei 11.664/2008;
b) Prevenção do Câncer de próstata: Os empregados acima de 40 anos terão direito à dispensa de pelo menos um dia de trabalho por um ano para realização de exame, como política para prevenção de câncer de próstata, e os hospitais que tiverem a especialidade, oferecerão sua estrutura para a realização do exame, nos termos da Lei 11.664/2008;
CLÁUSULA 59ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Desconto de 6% (seis por cento) dos salários brutos dos empregados, associados ou não, no mês de agosto/2013, para repasse ao Sindicato Profissional à título de pagamento de Contribuição Assistencial; ficando ressalvado o direito de oposição manuscrita até a data do fechamento da folha de pagamento referente ao desconto , cujo recolhimento dar-se-á através de conta vinculada ao Banco do Brasil S.A, agencia local em favor do Sindicato Dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região, até o dia 15 de setembro/2013. Após essa data, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva;
“Contribuição Assistencial
A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição. RE 189.960-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000".Grifos nossos.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas ao desconto e repasse da contribuição assistencial, ficando, ainda, obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês de setembro/2012, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a elas vinculadas;
CLÁUSULA 60ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 11% (onze por cento), a ser paga em uma única parcela, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de agosto de 2013, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 31/08/2013.
Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1%(um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA 61ª - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
CLÁUSULA 62ª - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho;
CLÁUSULA 63ª - VIGÊNCIA
A presente norma coletiva vigorará pelo período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 em relação as clausula econômicas, sendo que as clausula sociais vigorará de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015.
CLÁUSULA 64ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios;
São Paulo/Jaú, 18 de julho de 2013.
Edna Alves |
Dr.Ricardo Coutinho do Amaral |
Presidente |
Presidente |
Sindicato Suscitante |
Sindicato Suscitado |
|
|
Nilton Agostini Volpato |
Eliseu Geraldo Rodrigues |
Advogado Suscitante |
Advogado Suscitado |
OAB/SP 168.068 |
OAB/SP 176.845 |