Muitos trabalhadores da saúde demonstram dúvida sobre quais são as atribuições do auxiliar de enfermagem e do técnico de enfermagem, duas das categorias mais numerosas em todos os hospitais. O que cada um deve executar no seu ambiente de trabalho está previsto em legislação.
A Lei número 7.498, de 1986, foi criada para essas profissões da enfermagem. No ano seguinte, um decreto regulamentou o tipo de trabalho permitido para o auxiliar e para o técnico. Apesar de dividirem o mesmo ambiente de trabalho, cada um tem suas tarefas no dia a dia com o paciente.
A diretoria do Sindsaúde de Jaú e Região reúne os principais trechos da legislação e publica abaixo para que os colegas da enfermagem tenham ciência do que compete a cada um eles. São informações da lei e do decreto que versam sobre a profissão.
É importante conhecer para que tanto o auxiliar como o técnico executem o que está previsto para eles. Caso o trabalhador saiba de algum desvio de função no hospital ou clínica onde trabalhe deverá comunicar o Sindsaúde. Se tiver dúvidas também. Ligue para (14) 3622-4131 ou escreva para [email protected]
Abaixo, veja os principais pontos da Lei.
Auxiliar de Enfermagem:
LEI NO. 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza
repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem
como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
DECRETO N 94.406/87
Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:
ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
realizar controle hídrico;
fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;
V – integrar a equipe de saúde;
VI – participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
VII – executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:
VIII – participar dos procedimentos pós-morte.
Técnico de Enfermagem:
LEI NO. 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e
partipação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe
especialmente:
a) participar da programação da assistência de Enfermagem;
b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau
auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
DECRETO N 94.406/87
Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras “”i”" e “”o”" do item II do Art. 8º.
II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:
III – integrar a equipe de saúde.
VEJA A LEI INTEGRAL: CLIQUE AQUI
http://inter.coren-sp.gov.br/node/3838
VEJA O DECRETO: CLIQUE AQUI
http://novo.portalcofen.gov.br/decreto-n-9440687_4173.html |