VALE A PENA CONHECER ESSAS CLÁUSULAS
(a íntegra da convenção está no nosso site: http://www.sindsaudejau.com.br/convencoes.php)
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL NOTURNO:
Concessão do adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora diurna, entendendo-se como horário noturno o das 22h de um dia às 5h do dia subsequente.
CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAS:
As horas extraordinárias excedentes da jornada legal ou convencional terão acréscimos de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA 6ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Fornecimento aos empregados de envelopes de pagamento ou holerite contendo o nome do empregador, período de referência, discriminação das importâncias pagas a qualquer título inclusive horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos de FGTS.
CLÁUSULA 10 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Ao empregado chamado a substituir outro com salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive, férias e desde que aquela seja igual ou superior a 30 (trinta) dias, sem considerar as suas vantagens pessoais.
CLÁUSULA 25 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário, ficam obrigados ao respectivo fornecimento gratuitamente.
CLÁUSULA 26 - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todo o material indispensável ao exercício de suas atividades.
CLÁUSULA 27 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO:
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
CLÁUSULA 36 - BERÇÁRIO/CRECHE:
Manutenção, no local de trabalho, pelos empregadores que tenham entre seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade acima de 16 (dezesseis) anos, de um berçário ou de creche a partir do retorno ao trabalho e durante a jornada laboral das obreiras, para seus filhos até completarem 3 (três) anos de idade, com fornecimento de alimentação, admitindo-se a substituição da dita creche por convênio ou reembolso-creche no valor mensal de 10% (dez por cento) do menor salário de ingresso na função, por filho menor no limite etário supra.
CLÁUSULA 45 - CESTA BÁSICA:
Fornecimento mensal de uma cesta-básica, que será entregue aos empregados pelos empregadores até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da referência, composta dos seguintes produtos:
10 quilos de arroz agulhinha - tipo 2
02 quilos de feijão carioquinha
02 latas de óleo (900 ml)
02 pacotes de macarrão com ovos (500 gr)
02 quilos de açúcar refinado
01 pacote de café torrado e moído (500 gr)
01 quilo de sal refinado
05 pedaços de sabão em pedra
01 Lata de Ervilha (200 gr)
01 lata de extrato de tomate (160 gr)
01 pacote de biscoito doce (500 gr)
01 quilo de farinha de trigo
01 lata de sardinha (130 gr)
01 lata de salsicha (330 gr)
02 latas de leite em pó (400 gr)
CLÁUSULA 49 - FERIADO DA CATEGORIA:
A Lei nº 11.665, de 13 de janeiro de 2004, em seu “artigo 1º instituiu “Dia do Trabalhador da Saúde” que passa a ser comemorado anualmente no dia 12 de maio”, o qual, deverá ser considerado feriado da categoria profissional, resguardada sempre a prestação de serviços constante em escala prévia elaborada pelo empregador, salvaguardando ao empregado em que prestar serviços neste dia o direito de compensação ou de receber as horas trabalhadas como extras, garantindo-se de qualquer forma uma folga a mais ao empregado, sendo concedido o direito independentemente das folgas garantidas na jornada especial de trabalho.
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