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Governo prorroga por mais dois meses redução de jornada de trabalho e salårios


26/08/2020
 

 O Governo Federal prorrogou por mais dois meses a redução ou suspensão da jornada de trabalho. A medida também trata da questão dos salårios. 

O decreto com as informaçÔes foi publicado na tarde desta segunda-feira, 24, no Diårio Oficial da União (DOU), assinado pelo presidente Jair Bolsonaro. A ação faz parte do Programa Emergencial de Preservação da Renda e do Emprego (BEm).
 
“O programa -BenefĂ­cio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) – estĂĄ tendo tanto sucesso que vamos estender por mais 2 meses para continuar preservando esses empregos, enquanto a economia brasileira vai se recuperando”, destacou Guedes, em postagem nas redes sociais do MinistĂ©rio da Economia.
 
“O BenefĂ­cio Emergencial jĂĄ favoreceu quase 16 milhĂ”es de trabalhadores. Talvez tenha sido nosso programa mais efetivo em termos de gasto: foram investidos aproximadamente R$ 20 bilhĂ”es para preservar quase 16 milhĂ”es de empregos”, completou.
 
DECRETO NÂș 10.470, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
 
Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salĂĄrio e de suspensĂŁo temporĂĄria de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefĂ­cios emergenciais de que trata a Lei nÂș 14.020, de 6 de julho de 2020.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nÂș 14.020, de 6 de julho de 2020,
 
DECRETA:
 
Art. 1Âș Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salĂĄrio e de suspensĂŁo temporĂĄria de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefĂ­cios emergenciais de que tratam a Lei nÂș 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nÂș 10.422, de 13 de julho de 2020.
 
Art. 2Âș Os prazos mĂĄximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salĂĄrio e de suspensĂŁo temporĂĄria de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, ocaputdo art. 7Âș e ocaputdo art. 8Âș da Lei nÂș 14.020, de 2020, consideradas as prorrogaçÔes do Decreto nÂș 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados Ă  duração do estado de calamidade pĂșblica a que se refere o art. 1Âș da Lei nÂș 14.020, de 2020.
 
Art. 3Âș Os prazos mĂĄximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salĂĄrio e de suspensĂŁo temporĂĄria de contrato de trabalho ainda que em perĂ­odos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nÂș 14.020, de 2020, consideradas as prorrogaçÔes do Decreto nÂș 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados Ă  duração do estado de calamidade pĂșblica a que se refere o art. 1Âș da Lei nÂș 14.020, de 2020.
 
Art. 4Âș Os perĂ­odos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salĂĄrio e de suspensĂŁo temporĂĄria de contrato de trabalho utilizados atĂ© a data de publicação deste Decreto serĂŁo computados para fins de contagem dos limites mĂĄximos resultantes dos acrĂ©scimos de prazos de que tratam o art. 2Âș e o art. 3Âș e o Decreto nÂș 10.422, de 2020, limitados Ă  duração do estado de calamidade pĂșblica a que se refere o art. 1Âș da Lei nÂș 14.020, de 2020.
 
Art. 5Âș O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3Âș do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nÂș 5.452, de 1Âș de maio de 1943, formalizado atĂ© 1Âș de abril de 2020 farĂĄ jus ao benefĂ­cio emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo perĂ­odo adicional de dois meses, contado da data de encerramento do perĂ­odo total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nÂș 14.020, de 2020, e o art. 6Âș do Decreto nÂș 10.422, de 2020.
 
Art. 6Âș A concessĂŁo e o pagamento do BenefĂ­cio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefĂ­cio emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5Âș e o art. 18 da Lei nÂș 14.020, de 2020, observadas as prorrogaçÔes de prazos previstas no Decreto nÂș 10.422, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados Ă s disponibilidades orçamentĂĄrias e Ă  duração do estado de calamidade pĂșblica a que se refere o art. 1Âș da Lei nÂș 14.020, de 2020.
 
Art. 7Âș Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
BrasĂ­lia, 24 de agosto de 2020; 199Âș da IndependĂȘncia e 132Âș da RepĂșblica.
 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
 
Paulo Guedes
 
Fonte: Focus
 
 
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