Nessa segunda-feira, dia 15 de março, em decisão liminar, o Supremo Tribunal Federal concedeu a suspensão do rompimento do vínculo de trabalho para todos os profissionais da saúde que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do novo coronavírus ou colaborando com serviços de atendimento daqueles atingidos por ela em hospitais ou instituições, estejam eles gozando ou não da aposentadoria especial.
A decisão em embargos de declaração do Tema 709 foi feita pelo Ministro Dias Toffoli que acolheu em parte, recursos apresentados pelo Procurador Geral da República. Conforme a decisão, “dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado, acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde”.
Importante relembrar que o Tema 709 do STF trata da constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Este dispositivo proíbe que o beneficiário de aposentadoria especial desempenhe atividade laboral nociva à sua saúde ou integridade física. Na decisão, o plenário do STF decidiu que essa vedação não se aplica aos profissionais da saúde que recebem a aposentadoria especial, concedendo a eles o direito de continuar desempenhando atividade especial, considerando a situação de grave emergência planetária em que nos inserimos hoje.
“Há a necessidade de fazer a distinção e modulação dos efeitos em relação aos profissionais de saúde essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública”, afirma o Ministro em sua decisão. Ainda que a decisão tenha sido tomada em forma liminar, especialistas em direito previdenciário, acreditam que dificilmente será alterada em face dos efeitos da pandemia no País.