
Uma decisão da Subseção I Especializada em DissÃdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), órgão que tem como papel uniformizar a jurisprudência trabalhista, deve acabar com uma controvérsia criada pela reforma Trabalhista, do governo de Michel Temer (MDB-SP), que retirou mais de 100 itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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Isto porque em 2017, ano da reforma, houve uma alteração no artigo 840, parágrafo primeiro da CLT, que passou a obrigar que na reclamação inicial deveria estar indicado que o “pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valorâ€. Com isso, algumas decisões da Justiça do Trabalho impediram que mesmo após a verificação das contas de que o autor poderia receber a mais, lhe era negado esse direito.Â
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O sócio do escritório de advocacia LBS, que atende a CUT Nacional, Eduardo Henrique Marques Soares, cita como exemplo de perda que o trabalhador pode ter tido, até esta decisão do TST, a de que se ele buscasse o pagamento de horas extras, precisaria indicar o valor na petição inicial e isso deveria servir como parâmetro limitador quando da execução. Se a parte indicasse R$ 30 mil, o máximo que poderia receber seria esse valor.
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“Todavia, os trabalhadores e as trabalhadoras, inclusive, por meio de assessorias jurÃdicas de suas entidades sindicais, sempre defenderam que o valor fixado na inicial seria mera estimativa, pois apenas na fase de execução seria e, é possÃvel, de fato, saber a quantia devida em razão dos pedidos feitos. Ou seja, a atribuição de valor estipulada pela reforma Trabalhista jamais deveria ser interpretada como exigência de liquidação, menos ainda como fator de indexação da condenação pretendida, mas tão somente estimativaâ€, diz o advogado.
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Soares explica ainda que a decisão do TST definiu que não é possÃvel impor à parte trabalhadora a apresentação dos valores devidos na petição inicial, inclusive, considerando que tal exigência criaria obstáculo no acesso da parte ao Judiciário, impondo, por exemplo, a realização de cálculos antecipados, o que somente deve ser feito na fase de execução, momento no qual serão verificados os valores devidos aos reclamantes.
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“Para nós, a tese é bastante importante e deve direcionar todas as decisões proferidas na Justiça do Trabalho, afastando eventuais limitações e restrições feitas em desfavor dos trabalhadores e das trabalhadoras que buscam a Justiça especializada para pleitear direitos que foram sonegados durante o contrato. Na petição inicial, cabe à parte indicar um valor, ressalvando, expressamente, que ele se trata apenas de estimativa, pois a quantia exata deverá ser alcançada na fase de execução, momento no qual serão discutidos os valores devidos em razão das decisões proferidas durante o seu processoâ€, afirma Soares.
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Essa decisão, no entanto, não vale para determinados ações, como por exemplo, a cobrança de uma comissão que deixou de ser paga pelo empregador. Neste caso, o valor a receber não supera o valor da comissão a que o trabalhador tinha direito.
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O processo que resultou na decisão do TST
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No processo indicado, a SBDI-1 entendeu que os “valores constantes nos pedidos apresentados de forma lÃquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princÃpios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princÃpios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalhoâ€.
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Em seu voto, o relator do processo, Ministro Alberto Balazeiro, destacou que “não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, sob pena de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, à s regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhistaâ€.
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Fonte:Â Rosely Rocha - CUT - 21/02/2024