
PIX - A diretoria do SindsaúdeJaú se reuniu com o Departamento Jurídico e decidiu que vai arcar com os custos das transações bancárias para o pagamento dos beneficiados na Ação Coletiva que cobra 40% de adicional de insalubridade da época da Covid-19. Vale lembrar, que por ser empresa jurídica, o sindicato é cobrado em cada transferência por PIX ou cheque emitido (VEJA LEGISLAÇÃO ABAIXO), por isso o desconto no pagamento da primeira parcela. A partir de agora o valor será custeado pelo sindicato.
INSS – Em relação ao desconto do INSS nos valores que cada beneficiado recebe nesta Ação Coletiva, temos a esclarecer que está previsto na lei a retenção obrigatória da cota-parte do empregado em toda verba salarial. Quaisquer dúvidas ou informações adicionais que se façam necessárias serão realizadas na ocasião da assinatura dos recibos. Abaixo, o esclarecimento do Departamento Jurídico:
Esclarecimento sobre o Crédito do Acordo Coletivo – Processo nº 0011313-38.2023.5.15.0024
Prezados(as) Substituídos(as) do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região,
Visando à máxima clareza e transparência em relação aos valores a serem recebidos, esclarecemos que, do crédito individual devido a cada um(a) de vocês, o sindicato deveria ter realizado desde a primeira parcela o desconto da cota-parte do INSS (contribuição previdenciária do empregado), desta forma referido desconto será realizado a partir da segunda parcela.
Este procedimento é uma exigência legal obrigatória para todas as verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente. A retenção e o recolhimento dessa contribuição garantem a regularidade de suas contribuições previdenciárias, assegurando seus direitos futuros junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesse sentido é o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
"OJ-SDI1-376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. ART. 43, § 1º, DA LEI Nº 8.212/91. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais, resultante de condenação judicial, referente ao período compreendido entre a prestação de serviços e a prolação da decisão que líquida o crédito, é do empregador, em relação à sua quota-parte, e do empregado, em relação à sua quota-parte, cabendo à Justiça do Trabalho a fiscalização do recolhimento."
O Sindicato, atuando incansavelmente na defesa dos direitos e interesses da categoria, reforça que essa dedução é realizada em estrito cumprimento da legislação vigente e não interfere no mérito do direito conquistado.
PIX - Base Legal para a Cobrança de Taxas do PIX para Pessoas Jurídicas
- Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (e suas posteriores alterações): Esta é a resolução fundamental que instituiu o arranjo de pagamentos instantâneos brasileiro, o PIX. O ponto crucial está no Artigo 36 desta resolução (ou artigos equivalentes em versões consolidadas ou atualizadas que tratem do mesmo tema), que dispõe sobre a possibilidade de tarifação:
"Art. 36. A realização de transações por meio do Pix, bem como a utilização de ferramentas para iniciação de Pix, disponibilizadas pelos participantes diretos ou indiretos que ofertam o Pix aos seus usuários pagadores, poderá ser objeto de cobrança de tarifas."
O parágrafo único deste artigo estabelece as exceções, ou seja, as situações em que a cobrança não se aplica a pessoas naturais (físicas):
"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à pessoa natural, na utilização do Pix para fins de recebimento de recursos, com finalidade de pagamento ou transferência, e para fins de pagamento de compras ou de serviços."
Assim, ao estabelecer expressamente que a isenção de tarifas para certas operações via PIX se aplica apenas à pessoa natural (física) em situações específicas (principalmente transações de caráter não comercial), a resolução implicitamente permite a cobrança de tarifas para: Pessoas jurídicas em quaisquer de suas transações (envio ou recebimento).